Direito do Trabalho

O escritório Sousa & Cariry Advogados atua nas questões de Direito do Trabalho, buscando resolver os problemas de nossos clientes.

Somos especializados em direito do trabalho, atuamos na defesa do direito do trabalhador.

"Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."                                       

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

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Direito do Trabalho

Somos especializados em Direito do Trabalho, atuamos na defesa do direito do trabalhador, como:

Rescisão Indireta, Insalubridade, Periculosidade, Assédio Moral no Trabalho, Horas Extras, Cálculos Trabalhistas, Trabalho sem carteira assinada, Cooperativas fraudulentas, Terceirizações ilegais, Estabilidade Gestante, aplicação de Justa Causa de forma indevida.                                                                                                                                                                                                                       

DÚVIDAS TRABALHISTAS:


1) FUI DEMITIDO QUAIS OS MEUS DIREITOS?
Há três tipos de demissão para os trabalhadores em regime CLT (Consolidação da Leis do Trabalho): por justa causa, sem justa causa e por acordo.

Para aqueles demitidos sem justa causa tem direito a receber 13° salário e férias proporcionais, mais um terço constitucional de descanso, aviso prévio, fundo de garantia e multa de 40% do FGTS, além do saldo do salário (dias trabalhados no mês) e acesso ao seguro desemprego.

As demissões com justa causa são aquelas que acontecem quando o funcionário comete algum ato faltoso, que torna necessário o encerramento do contrato de trabalho. Estes atos podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta do empregado previsto no artigo 482 da CLT.

O empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida. Neste tipo de demissão o empregado tem direito a receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa. Perdendo assim o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional e demais direitos.

Na demissão por acordo, a CLT estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

  1. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
  2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
  3. Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
  4. Saque de até 80% do saldo do FGTS;
  5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

2) RESCISÃO INDIRETA?
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral, dentre outras, são faltas graves do empregador que geram o direito do empregado em buscar na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive com a indenização de 40% sobre o FGTS.

3) VERBAS RESCISÓRIAS?
As verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40% e entrega das guias para solicitação do seguro desemprego.
 
4) QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?

O prazo para pagamento tem relação com o tipo e a forma de aviso prévio. E  será contado de duas formas:

a) A primeira é a contagem do prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

- Aplica-se esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.

Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.

b) A segunda é a contagem do prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O empregador possui até 10 dias do término do contrato de trabalho para pagar as verbas rescisórias, sendo que, caso não seja respeitado tal prazo, arcará com uma multa no valor de um salário do empregado.

5) QUAL O PRAZO PARA REQUERER MEUS DIREITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO?
A Constituição Federal dispões que o empregado terá o prazo de 2 anos para ingressar com a ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados a contar da propositura da ação.



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